TSTRR-EDCiv-Ag-RR 0010959-16.2019.5.15.0036
Cumprimento à decisão proferida em reclamação constitucional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Cumprimento à decisão proferida em reclamação constitucional
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional n. 88.747/SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, deve ser provido o agravo e o agravo de instrumento, a fim de determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Esta Primeira Turma, em observância ao entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão de uniformização interna corporis do TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, tem reconhecido que, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2. Contudo, o acórdão anteriormente proferido foi objeto da Reclamação Constitucional n. 88.747/SP, na qual o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes concluiu que “o Tribunal reclamado afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, especialmente naquilo em que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467/2017, isto é, na parte em que consignado o dever do autor de formular pedido ‘que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor’, chancelando a interpretação dada pelo acórdão regional no sentido de que ‘não há que se falar na limitação da execução aos valores indicados na petição inicial por estimativas’”. Com base em tal fundamentação, reconheceu a ofensa à Súmula Vinculante 10, com a consequente cassação do acórdão proferido por esta Turma. 3. Diante da autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e da necessidade de observância do que foi decidido pela Suprema Corte, impõe-se, no caso, a adequação do entendimento anteriormente adotado para reconhecer que o §1º do art. 840 da CLT, ao prever a indicação do valor do pedido como requisito da petição inicial, consubstancia regra que importa na limitação da condenação àqueles valores. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 840, §1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restringir a condenação aos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados. Prejudicados os embargos declaratórios opostos pela ré. Mantido o acórdão anterior quanto aos temas que não foram objeto da reclamação constitucional. Brasília, 13 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator