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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001175-05.2017.5.07.0037

Natureza jurídica do auxílio alimentação: é este, inclusive, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 241 do C

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Natureza jurídica do auxílio alimentação
  • TST [...]
  • Auxílio-alimentação
  • ALTERAÇÃO DA NATUREZA jurídica
  • Norma coletiva ou adesão ao pat

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. OJ Nº 413 DA SBDI-1. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. O Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior no sentido de que "Aplica-se ao presente caso, portanto, a regra prevista no art. 458 da CLT, devendo ser considerado o benefício de auxílio-alimentação uma prestação "in natura", vez que fornecida pela empregadora por força do contrato de trabalho”. É este, inclusive, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 241 do C. TST [...] Ademais, qualquer cláusula regulamentar que revogue ou altere vantagem deferida anteriormente, somente atinge os trabalhadores admitidos após a alteração ou revogação do regulamento, consoante se depreende do enunciado do item I da Súmula nº 51 do C. TST [...]. Nessa esteira, para os empregados que já vinham percebendo o auxílio-alimentação, permaneceu a natureza salarial da parcela, porquanto a posterior adesão da empresa ao PAT, jamais poderia alterar a natureza jurídica de tal parcela (art. 468 da CLT). A OJ 413 da SDI-1 do C.TST aplica-se perfeitamente ao caso em exame ao estabelecer: "SÚMULA Nº 413. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA jurídica. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012).” Não afastados, portanto, os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 20 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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