TSTAg-RRAg 1000216-88.2022.5.02.0422
Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflamável em embalagens não certificadas
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquido inflamável em embalagens não certificadas
- Vedação do reexame de fatos e provas
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM EMBALAGENS NÃO CERTIFICADAS. VEDAÇÃO DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Da fundamentação extraída dos trechos transcritos, constata-se que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade, registrando que “embora a capacidade dos tanques fossem inferior ao limite previsto na NR-20 do MTE, existia procedimento de envase com embalagens não certificadas, situação que colocava em risco toda a edificação, conforme apurado, pois todos os setores de produção estão localizados no interior do Galpão Principal, com área de armazenamento e fracionamento de produtos químicos e inflamáveis, sem qualquer barreira física entre os setores”, concluindo “Devido, pois, o adicional postulado”. Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no sentido de que indevido o pagamento de adicional de periculosidade, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora