STJEDcl no AgRg no AREsp 2.896.695
Alegada omissão: ausência dos vícios do art. 619 do código de processo penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Alegada omissão
- Ausência dos vícios do art. 619 do código de processo penal
- Pretensão de rediscutir o julgado
- Impossibilidade
- Fundamentação clara e coerente na decisão embargada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE NA DECISÃO EMBARGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando ao simples reexame da matéria já decidida.
2. No caso concreto, a decisão embargada examinou de forma suficiente e coerente todas as questões suscitadas pela defesa, inclusive quanto à suposta ausência de dolo, à possibilidade de desclassificação para o § 2º do art. 289 do Código Penal e à revisão da dosimetria da pena, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
3. Conforme concluiu o acórdão de origem, a manifesta existência de provas judiciais demonstrando o conhecimento da falsidade das cédulas pela embargante afasta a alegada ausência de dolo, sendo inaplicável, portanto, o tipo penal do § 2º do art. 289 do Código Penal.
4. A desconstituição do acórdão recorrido com base em novo exame do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula 7/STJ.
6. No que tange à dosimetria da pena, a não indicação clara dos dispositivos legais federais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. A pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão impugnada não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não constituem sucedâneo recursal adequado para revisão do julgamento.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.