TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0100959-26.2023.5.01.0064
Deserção: ausência de recolhimento da multa aplicada em agravo, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, da CLT
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Deserção
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA EM AGRAVO, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DA CLT. OJ 389 DA SBDI-I DO TST. O recolhimento da multa configura pressuposto objetivo de recorribilidade, sendo certo que a interposição de qualquer outro recurso fica a ele condicionada. Essa circunstância não afronta a parte final do art. 1.023 do CPC, a qual não trata da hipótese de embargos declaratórios opostos de decisão em agravo, na qual foi aplicada a penalidade descrita, devendo incidir a disciplina do §5º do art. 1.021 do CPC, ante o princípio da especialidade. Há precedentes inclusive da Suprema Corte, além da diretriz da OJ 389 da SBDI-I do TST. Pontue-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte tem adotado a compreensão de que a inadmissibilidade ou a improcedência manifesta do agravo interno, não é circunstância que, por si só, acarreta a aplicação da multa, cuja incidência depende de fundamentação específica. Ficou consignado no acórdão embargado que, "em razão de o agravante sequer haver impugnado de forma específica a fundamentação adotada na decisão monocrática ora agravada – requisito elementar de qualquer recurso, a teor do art. 1.010, II, do CPC -, é manifesta a inadmissibilidade do presente recurso de agravo, o que atrai a incidência da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC." Por conseguinte, constata-se que, no caso dos autos, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não foi aplicada como decorrência automática da inadmissibilidade do agravo interno, mas em decisão unânime devidamente fundamentada na constatação de litigância protelatória no desfecho da demanda. Logo, os embargos declaratórios não comportam conhecimento, ante a ausência de pagamento da multa aplicada no recurso de agravo, com base no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator