Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RRAg 1001133-32.2022.5.02.0447

Adicional de periculosidade: julgamento extra petita

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Julgamento extra petita
  • Uso de motocicleta
  • Inaplicabilidade imediata do art. 193, § 4º, da CLT
  • Necessidade de regulamentação pelo ministério do trabalho e emprego
  • Líquido inflamável

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 193, § 4º, DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E IIII, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. Impõe-se manter a decisão agravada, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido, nos temas. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. Ante as razões apresentadas pelos agravantes, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. Aparente violação do art. 141 do CPC, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, ao reduzir o valor da indenização por danos morais, proferiu decisão extra petita, pois, no recurso ordinário, a reclamada só tratou da caracterização do referido dano, nada dispondo sobre o quantum indenizatório. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para no tema ¿valor da indenização por danos morais ¿ julgamento extra petita¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista no tema ¿valor da indenização por danos morais ¿ julgamento extra petita¿; e III - conhecer do recurso de revista no tema ¿valor da indenização por danos morais ¿ julgamento extra petita¿, por violação do art. 141 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto ao valor da indenização por danos morais. Brasília, 15 de abril de 2026.. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.