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Jurisprudências

TSTRRAg 1001889-48.2017.5.02.0372

Uso de palavras de baixo calão pelo preposto: horas extraordinárias

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17 DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. USO DE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO PELO PREPOSTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante possível afronta ao art. 5º, X, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Transcendência da causa reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126/TST. O eg. TRT consignou que toda a jornada cumprida consta dos controles de jornada e as horas extras foram devidamente compensadas ou pagas. Diante desse contexto, somente pela incursão na prova dos autos seria possível acatar a tese do autor e concluir pela existência de confissão ou prova de ausência de veracidade dos registros de horário, o que dependeria do reconhecimento de fatos contrários aos delineados no decisum recorrido, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/17.HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 297/TST. A questão referente à permissão de redução dos intervalos intrajornada por meio de norma coletiva não está prequestionada na decisão regional, o que atrai o óbice da Súmula 297, I, desta c. Corte ao exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROMOÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 126/TST. Consignou a eg. Corte regional que restou provado que o autor foi promovido para montador III em janeiro do ano de 2013, mas foi reconhecido como tal pela ré apenas em junho de 2014, sendo devidas as diferenças salariais. Diante desse contexto, somente pela incursão na prova dos autos seria possível acatar a tese da ré e concluir pela não comprovação das situações alegadas pelo autor, o que dependeria do reconhecimento de fatos contrários aos delineados no decisum recorrido, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL, SEM DESTAQUES. DESATENDIMENTO DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com relação ao adicional de insalubridade, a agravante desatendeu o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois transcreveu, no recurso de revista, o inteiro teor do capítulo impugnado (págs. 1112-14), sem destacar o trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que impossibilita ao julgador realizar a relação entre o trecho impugnado, as contrariedades indicadas, e os argumentos recursais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE TRATOR COM ÓLEO COMBUSTÍVEL. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE E DE CONTATO COM INFLAMÁVEL EM VIRTUDE DO PONTO DE FUGOR DO COMBUSTÍVEL. LAUDO AFASTADO DIANTE DA AFIRMAÇÃO DE CONTATO COM INFLAMÁVEL E PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO. SÚMULA 126/TST. Afirma a eg. Corte de origem ser incontroverso nos autos que o autor abastecia diariamente os tratores da ré, de forma que permanecia em áreas consideradas como de risco acentuado. Registra que o perito " concluiu que o reclamante não esteve exposto a agente periculoso, esclarecendo (...) Conforme a NR-16 em seu Anexo 2, constatei que em suas atividades, o Reclamante não realizava operações envolvendo o uso de inflamáveis. No local de trabalho é utilizado óleo combustível para abastecer os tratores. O ponto de fulgor do combustível é de 80º C .’" Entretanto, foi afastado o laudo pericial, ao fundamento de que o autor laborou exposto a líquido inflamável, sendo devido o adicional de periculosidade. Diante desse contexto, em que o eg. TRT afirmou que o autor permaneceu diariamente em áreas consideradas como de risco acentuado, e que trabalhou exposto a líquido inflamável, conclusão diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/17. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. USO DE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO PELO PREPOSTO. 1. Danos morais trabalhistas são as ofensas individuais aos direitos da personalidade do trabalhador ou do empregador e as ofensas coletivas causadas aos valores extrapatrimoniais de certa comunidade de trabalhadores, decorrentes das relações de trabalho. 2. No caso, a Corte Regional consignou que havia uso de palavras de baixo calão, mas ditas de forma impessoal não violam o patrimônio imaterial do empregado. 3. O proferimento de palavras de baixo calão e xingamentos, por superior hierárquico, na lida com os subordinados, ainda que ditas de maneira impessoal, torna o ambiente laboral individualmente repulsivo, tenso, hostil, belicoso, de desrespeito, constrangimento, humilhação, vexação e depravação, causando de forma inelutável perturbação e dissabores e, portanto, desgastes psicológicos; um ambiente laboral insalubre, que afeta a coletividade de empregados como um todo, mas também a higidez psicofísica individual e, claro, no clima organizacional, com repercussão nefasta na órbita dos direitos da personalidade. Inafastável, pois, em circunstâncias tais o dever empresarial de indenizar, sendo irrelevante, para a caracterização da ofensa moral, o fato de o empregado ser ou não o único destinatário do tratamento inadequado. Julgados. Recurso de revista do autor conhecido por afronta ao art. 5º, X, da CR e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento do autor apenas quanto ao dano extrapatrimonial, para determinar o processamento de seu recurso de revista; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da ré e III - conhecer do recurso de revista do autor quanto ao dano extrapatrimonial, por afronta ao art. 5º, X, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Indenização por Dano Material; Multa por ED Protelatórios

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