TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010538-22.2022.5.03.0079
Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos
- Não incidência da súmula nº 422 do TST
- Execução individual de título decorrente de ação coletiva”
- Fase de execução
- Violação da coisa julgada
- Execução individual de título decorrente de ação coletiva
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, sanando equívoco no exame de pressuposto extrínseco, conhecer do agravo interno quanto ao tema “VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA”. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUÍDO NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO COMANDO EXEQUENDO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. (SÚMULA Nº 297, I, DO TST E ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois o trecho transcrito pela parte reclamada, nas razões do recurso de revista, a fl. 697, não revela o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, consoante preceitua o art. 896, § 1º-A, I, da CLT e a Súmula nº 297, I, do TST. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, os acolher para, sanando manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco, conhecer do agravo interno quanto ao tema ¿VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator