STJAgRg no HC 1.072.533
Execução penal: comutação de pena
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Comutação de pena
- Decreto n. 9.246/2017
- Descumprimento das condições do livramento condicional
- Vedação do art. 4º, IV
- Ausência de limitação temporal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 9.246/2017. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. VEDAÇÃO DO ART. 4º, IV. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. FATO SUPERVENIENTE À DATA-BASE DO DECRETO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE PENAL DESFAVORÁVEL. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A comutação de pena constitui ato de clemência soberana do Presidente da República, sujeito ao preenchimento dos requisitos fixados no decreto presidencial, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal. Ao Poder Judiciário incumbe verificar, exclusivamente, o atendimento dos pressupostos nele previstos, pois é vedado ampliar ou restringir as condições ali estabelecidas.
2. A leitura sistemática dos incisos I e IV do art. 4º do Decreto n. 9.246/2017 evidencia que, quando o Presidente da República pretendeu restringir o alcance temporal da vedação, o fez de modo explícito. O inciso I delimita expressamente o intervalo de verificação do óbice (a infração disciplinar grave deve ter ocorrido "nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto"), ao passo que o inciso IV não contém nenhuma delimitação cronológica equivalente quanto à inobservância das condições do livramento condicional. A ausência de tal restrição constitui opção normativa deliberada, insuscetível de suprimento pelo Poder Judiciário, sob pena de usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na interpretação literal do art. 4º, IV, do Decreto n. 9.246/2017, firmou entendimento de que o descumprimento das condições do referido benefício obsta a sua concessão independentemente do momento em que a violação ocorreu (AgRg no HC n. 804.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe de 11/9/2024; HC n. 668.976/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 14/3/2022; AgRg no HC n. 580.765/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 16/6/2021; HC n. 468.737/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 10/4/2019).
3. No caso concreto, o sentenciado requereu a concessão de comutação de pena com fundamento no Decreto n. 9.246/2017, ao argumento de que o impedimento invocado pelo juízo da execução (prática de delito durante o livramento condicional) diz respeito a fato ocorrido após a data-base do decreto (25/12/2017), visto que o benefício somente lhe foi concedido em 21/5/2018. A defesa sustenta que a utilização de circunstância superveniente como óbice afrontaria os princípios da irretroatividade penal desfavorável, da legalidade e da segurança jurídica.
4. A tese defensiva não encontra amparo na literalidade do art. 4º, IV, do Decreto n. 9.246/2017 nem na jurisprudência deste Superior Tribunal. A admissão do evento superveniente como óbice à comutação tampouco configura retroatividade penal gravosa. Não se trata de aplicar norma desfavorável mais nova a fato pretérito, mas de verificar se o sentenciado não incide em nenhuma das vedações estabelecidas pelo Presidente da República, a quem a Constituição Federal reserva, com exclusividade, a competência para fixar o alcance e as condições dessa modalidade de clemência soberana. Inexiste ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.