TSTAg-AIRR 11652-70.2015.5.01.0281
Administração pública: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Internacional
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Demonstração da culpa
- Ônus da prova
- No presente caso, todavia, o eg
- Nesse sentido, registrou no v. acórdão que " Decisão do E
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, todavia, o eg. Tribunal Regional atribuiu ao tomador dos serviços a responsabilidade subsidiária com base não apenas na culpa in vigilando , mas também na culpa in eligendo , pois não teria comprovado a contratação da empresa prestadora de serviços precedida de licitação . Nesse sentido, registrou no v. acórdão que " Decisão do E. Supremo Tribunal Federal, pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, em nada beneficia a segunda reclamada, Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras , se ela não fez prova de ter contratado a primeira ré, PCP Engenharia e Montagens Industriais Ltda. , após submetê-la a regular procedimento licitatório " e que " Tendo a segunda reclamada contratado a primeira ré sem observar as cautelas - e exigências - contidas na ‘Lei de Licitações’, não poderia refugiar-se em seu art. 71, como forma de se eximir de responsabilidade pelo pagamento do que seja devido ao reclamante ". 4. Conclui-se, portanto, que, uma vez caracterizada a culpa in eligendo, decorrente da ausência de prévio procedimento licitatório para contratação da empresa prestadora dos serviços, há evidente distinção ( distinguishing ) em relação às teses fixadas pela Suprema Corte nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral , que versam sobre a culpa in vigilando da Administração Pública. Nesse contexto, verifica-se que a questão não restou dirimida somente com base no ônus da prova , tampouco a condenação deu-se de forma automática. 5 . Assim, inexistindo, no caso, aderência estrita às teses fixadas pelo STF nos julgamentos do RE nº 760.931/DF (Tema 246) e do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118), não se cogita falar em juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.
Indexação
Abrangência da Condenação; Ônus da Prova