STJAgRg no AREsp 3.213.391
Crime contra a flora: destruição de floresta de preservação permanente
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Crime contra a flora
- Destruição de floresta de preservação permanente
- Prestação pecuniária substitutiva
- Proporcionalidade e situação econômica do condenado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FLORA. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. PROPORCIONALIDADE E SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/1998, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária de trinta salários mínimos, em razão da situação econômica do condenado (empresário atuante no ramo agropecuário com empreendimentos em pelo menos três estados da Federação), da gravidade do dano ambiental apurado (desmatamento de 8,4 hectares em APP) e da finalidade pedagógica, sancionatória e ressocializadora da pena. A defesa requereu a redução da prestação pecuniária ao mínimo legal, sob a alegação de falta de fundamentação idônea e desproporcionalidade. O Tribunal de origem, contudo, manteve o valor com fundamento na proporcionalidade, na razoabilidade e na análise da situação econômica do condenado.
2. A prestação pecuniária substitutiva não exige proporcionalidade estrita com a pena privativa de liberdade, uma vez que deve observar os critérios do art. 45, § 1º, do Código Penal e a situação econômica do condenado. No caso, a sentença e o acórdão demonstraram fundamentação idônea, inclusive com referência à finalidade pedagógica e reparatória da sanção e às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
3. A revisão do valor fixado demanda reexame do conjunto fático-probatório relativo à condição econômica do condenado e à gravidade do dano ambiental, providência incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.