TSTROT 0020350-30.2024.5.15.0000
Decadência
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Decadência
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MPUGNAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO OCULTO E DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. OJ 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. Pretensão mandamental voltada contra o redirecionamento da execução contra dito sócio oculto da executada, além de bloqueio de ativos financeiros do Impetrante. 2. Para que eventual ofensa a direito líquido e certo possa ser reparada pela via do mandado de segurança, é necessário que a parte que se diz prejudicada promova a impetração no prazo de 120 dias, a contar da data em que o ato combatido reuniu condições ideais de plena e efetiva aplicabilidade. Nos termos da OJ 127 da SBDI-2, "Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou". 3. No caso, desde 4/11/2022, quando apresentou peça de nomeação de bem à penhora nos autos originários, o Impetrante já estava ciente de que figurava no polo passivo da demanda executória, bem como da existência de ordem de bloqueio de seus ativos financeiros. Desse modo, os atos de apreensão patrimonial perpetrados em momentos posteriores não têm o condão de postergar o prazo para o ajuizamento do writ. 4. Como a ação mandamental somente foi ajuizada em 5/9/2024, em prazo superior, portanto, aos 120 dias previstos no art. 23 da Lei 12.016/2009, é de se concluir pela configuração da decadência. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator