TSTAg-AIRR 10564-52.2019.5.18.0129
Diferenças salariais: óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Gratuidade de justiça
- Pessoa natural
- Limitação da condenação ao valor atribuído na petição inicial
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no citado dispositivo celetista. Precedentes. Agravo não provido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. SÚMULA 463, I, DO TST. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta corte superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, segundo o qual "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. O art. 840, § 1º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação, em 2019. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Integração em Verbas Rescisórias; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita