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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.289.241

Tráfico de drogas: decisão da presiência

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Decisão da presiência
  • Dialeticidade recursal não observada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DA PRESIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento utilizado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ.

2. Sustenta o agravante que o agravo em recurso especial enfrentou adequadamente o óbice indicado na decisão de admissibilidade, por ter demonstrado que as matérias veiculadas no recurso especial não demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que as teses defensivas relativas à nulidade da abordagem policial e à dosimetria da pena demandariam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

5. No agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a sustentar genericamente que a controvérsia veiculada teria natureza jurídica e que não haveria necessidade de revolvimento de provas, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, a inadequação do fundamento adotado pela decisão de inadmissibilidade.

6. A mera afirmação de que o recurso especial não exige reexame probatório não constitui impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sendo indispensável o enfrentamento efetivo das razões utilizadas pela decisão agravada.

7. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 182; STJ, súmula 7; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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