TSTAIRR 0001830-13.2017.5.09.0007
Honorários advocatícios: fase de execução
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Fase de execução
- Cabimento
- Violação direta e literal a dispositivo da constituição da república
- Óbice da súmula nº 266 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido (cabimento de condenação em honorários de sucumbência na fase de execução) foi solucionada pela aplicação das normas infraconstitucionais que regem a matéria (art. 791-A da CLT e 85, § 1º, do CPC). Por esta razão, eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado pela parte em seu arrazoado recursal (art. 5º, II, da Constituição da República) somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame. Precedente. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator