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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000849-10.2023.5.09.0965

Rito sumaríssimo: gestante

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DA LEI Nº 6.019/1974. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DA LEI Nº 6.019/1974. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 10, II, "b", do ADCT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DA LEI Nº 6.019/1974. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme tese vinculante fixada no Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral do STF, "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Diante disso, esta Corte acolheu o incidente de superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, de forma a reconhecer o direito à estabilidade da gestante com contrato lastreado na Lei no 6.019/1974. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante (Súmula 396, I, do TST), correspondente ao pagamento dos salários desde a dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas.

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