TSTAg-AIRR 4-19.2021.5.08.0013
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: competência da justiça do trabalho
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Competência da justiça do trabalho
- Sociedade de economia mista
- Cargo em comissão de livre nomeação e exoneração
- Regime celetista
- Pagamento de FGTS
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. REGIME CELETISTA. O TRT emitiu a tese de que, "considerando que a recorrente é uma sociedade de economia mista, conforme Art. 1º seu estatuto social (ID. ac2818b - Pág. 2), ou seja, pessoa jurídica de direito privado, aos seus empregados, presidente, diretores, conselheiros e demais membros, são aplicadas as normas da CLT, razão pela qual é competente essa Justiça Especializada para o julgamento da presente demanda". De fato, em observância aos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, os trabalhadores tanto da empresa pública como da sociedade de economia mista submetem-se à CLT, sendo, portanto, competente esta Justiça Especializada para o julgamento do feito. Precedentes. Cabe referir que a situação dos presentes autos não guarda identidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 3.395/DF, cuja análise se restringiu às relações de ordem estatutária estabelecidas entre entes da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações públicas e respectivos servidores, não se referindo, portanto, às demandas envolvendo empresas públicas e sociedade de economia mista (que se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, " inclusive, quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários " – art. 173, § 1º, II, da CF), quando se discutem eventuais créditos trabalhistas de empregado contratado, sem concurso público, para o exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. Nem sequer há que se falar que a hipótese dos autos adere à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.288.440 (Tema 1.143), eis que, no presente caso, o pedido deduzido pela parte reclamante se refere ao pagamento de FGTS, parcela que não detém natureza administrativa, tratando-se de um " direito de índole social e trabalhista ", conforme entendimento do próprio STF quando do julgamento do ARE nº 709.212/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Assim, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, há que se aplicar o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno não provido. PAGAMENTO DE FGTS. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-72000-66.2009.5.15.0025, de relatoria do Ministro Relator Augusto César Leite de Carvalho, assentou o entendimento de que o servidor público nomeado para ocupar cargo em comissão, submetido ao regime celetista, tem direito aos depósitos do FGTS. Precedentes da SBDI-1 do TST e de todas as Turmas desta Corte. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
FGTS; Competência; Transcendência