TSTAg-AIRR 0010927-71.2021.5.03.0069
Deserção do recurso ordinário da reclamada: seguro-garantia judicial apresentado após a vigência do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário da reclamada
- Ausência de juntada das condições gerais da apólice
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL APRESENTADO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. NÃO ATENDIMENTO ADEQUADO AOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 5º, I, DO ATO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. A discussão gira em torno da deserção do recurso ordinário decretada pelo Tribunal de origem. Verifica-se, contudo, que o agravo não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual restou mantido o acórdão regional com adoção da técnica de motivação per relationem, uma vez que a reclamada apresentou apólice do seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal em desconformidade com o artigo 5º, inciso I, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Considerando que a própria apólice, nas cláusulas relacionadas às condições especiais, faz referência expressa às condições gerais, torna-se necessária a juntada integral da apólice aos autos, para fins de averiguar se está em conformidade com as regras previstas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator