STJAgRg no REsp 2.113.848
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Segundo a denúncia, o recorrente transportou em veículo automotor, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, em alta velocidade, na contramão e passando perto e quase colidindo com outros veículos em sentido contrário, colocando em risco a vida de terceiros, 140,3 kg (cento e quarenta quilos e três centigramas) de maconha. Ademais, opôs-se à execução de ato legal consistente na abordagem emanada pelos policiais militares e resistiu ao ato, mediante violência ao jogar o veículo contra a viatura e acelerar o veículo contra o policial militar que, em reação, disparou contra o veículo. Ato contínuo, o recorrente empreendeu fuga e, ao ser alcançado pelo policial, o agrediu fisicamente entrando em luta corporal.
2. A sentença absolveu o agravante do crime do art. 129, § 12º, do Código Penal e o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 309 do CTB e, após desclassificação, art. 330 do CP.
3. Ambas as partes apelaram. O Tribunal a quo deu parcial provimento aos recursos para manter a condenação do agravante, afastar o critério matemático utilizado na sentença e a incidência do tráfico privilegiado, bem como para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e readequar a pena.
4. O agravante interpôs recurso especial em que pleiteou a aplicação da causa de diminuição da pena.
5. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, diante da Súmula n. 7/STJ. O réu interpôs agravo regimental alegando inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e bis in idem na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
6. A discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado no caso.
III. Razões de decidir
7. O Tribunal a quo entendeu comprovado dedicação às atividades criminosas. Alterar a conclusão de origem exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.
8. A alegação de bis in idem configura inovação recursal e não prospera, tendo em vista que a quantidade de droga apreendida não foi utilizada como fundamento isolado para afastar a causa de diminuição de pena.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem sobre a comprovação de dedicação às atividades criminosas exige revolvimento fático-probatório inviável em sede de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.105.176/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/09/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.561/CE, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20/05/2024.
Tese
Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem sobre a comprovação de dedicação às atividades criminosas exige revolvimento fático-probatório inviável em sede de recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.