TSTAIRR 17818-91.2017.5.16.0003
Responsabilização subsidiária: ente integrante da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilização subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- (...) "
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO MARANHÃO). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , observa-se que a instância ordinária reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na caracterização da sua conduta culposa, haja vista a configuração de omissão no cumprimento do dever fiscalizatório das normas contratuais pactuadas com o primeiro demandado, tanto que o contrato firmado entre o Instituto Cidadania e Natureza e o Estado do Maranhão foi rescindido por decisão judicial, em decorrência de irregularidades verificadas no âmbito da investigação deflagrada pela Polícia Federal (Operação "Sermão aos Peixes"). 4. Por conseguinte, tem-se que a decisão regional não contraria o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes susomencionados, razão pela qual ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Juízo de retratação não exercido Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Decisão
Acordam os Ministros sem exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, por unanimidade, ratificar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte.