TSTAg-AIRR 0001302-54.2017.5.05.0018
Da natureza ocupacional da doença sofrida pela autora e a responsabilidade do banco reclamado
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais
- Ler/dort
- Incapacidade parcial e definitiva para o trabalho
- Valor arbitrado (vinte vezes o último provento da reclamante)
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Impugnação genérica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que embora o laudo pericial não tenha identificado relação entre a doença e o trabalho desenvolvido no banco, os demais elementos de prova dos autos demonstraram o nexo de causalidade, de maneira que não prospera a arguida nulidade. DA NATUREZA OCUPACIONAL DA DOENÇA SOFRIDA PELA AUTORA E A RESPONSABILIDADE DO BANCO RECLAMADO. A controvérsia dos autos não gira em torno da correta distribuição do ônus da prova, não tendo o Tribunal Regional dirimido a questão sob esse prisma, mas sim na conclusão a que chegou a Corte de origem a partir da análise dos elementos de prova dos autos, de que se trata de doença relacionada ao trabalho (nexo causal), o que motivou a responsabilização do banco reclamado, de maneira que impertinente a apontada mácula aos artigos 818 da CLT, 373 do CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LER/DORT. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. VALOR ARBITRADO (VINTE VEZES O ÚLTIMO PROVENTO DA RECLAMANTE). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente é possível a revisão nessa fase processual extraordinária do valor fixado a título de indenização por dano moral, quando este se mostrar irrisório ou excessivamente oneroso, não sendo este o caso dos autos. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA . A parte impugna genericamente a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, na medida em que não indica precisamente, no tópico, qual a omissão que maculava o acórdão regional, isto é, quais os questões carentes de manifestação e que justificaram a oposição dos embargos, deixando assim de explicitar as razões pelas quais acredita que a medida era necessária, situação esta que inviabiliza o exame do recurso de revista no particular. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.