TSTAIRR 1856-85.2015.5.08.0208
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Responsabilidade subsidiária do poder público
- Ônus da prova
- Exercício de juízo de retratação não exercido
- As quais embasaram o julgamento proferido por esta Turma
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral – julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando . Nesse sentido, a Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ." No caso em apreço, todavia, em análise das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional – as quais embasaram o julgamento proferido por esta Turma – bem como das razões de decidir que fundamentaram a manutenção da responsabilidade subsidiária do Poder Público, verifica-se que não há debate acerca da distribuição do encargo probatório. Conforme enfatizado, a responsabilidade subsidiária do Poder Público teve por alicerce o entendimento de que o acervo probatório dos autos revelou que "No caso dos autos, não consta do processo que o Estado do Amapá tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais da empresa contratada para com os seus empregados, e, portanto, comprovada está a sua conduta culposa ( culpa in vigilando) ". Ademais, verifica-se nos autos que a parte Recorrente foi considerada revel e a confissão ficta em que incidiu o Ente Público prejudica a distribuição do ônus da prova, pois faz presumir verdadeira a alegação da petição inicial no sentido da existência de falha fiscalizatória por parte da administração pública. Conclui-se, portanto, que a matéria debatida nos autos não tem aderência estrita à tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, razão pela qual não há falar-se no exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária