TSTAg-AIRR 0000234-72.2019.5.11.0005
Fase de execução: decisão interlocutória irrecorrível de imediato
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Decisão interlocutória irrecorrível de imediato
- B) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal
- Nesse sentido, há julgados de Turmas do TST
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRT QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA N.º 214 DO TST. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O recurso de revista foi interposto contra acórdão irrecorrível de imediato, por se tratar de decisão interlocutória pela qual o TRT determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Nesse contexto, consoante bem assinalado na decisão monocrática agravada, vem à baila a diretriz traçada na Súmula nº 214 do TST, segundo a qual, "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Assinalou-se, ainda, na decisão monocrática, que não se divisa no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. Nesse sentido, há julgados de Turmas do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 2 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora