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Jurisprudências

TSTAR 1000296-87.2017.5.00.0000

Trânsito em julgado sob a égide do CPC/73: apreciação sob o enfoque do referido código

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Trânsito em julgado sob a égide do CPC/73
  • Apreciação sob o enfoque do referido código
  • Depósito prévio
  • Impugnação ao valor da causa
  • Rejeita-se
  • Extinção do processo sem resolução do mérito

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APRECIAÇÃO SOB O ENFOQUE DO REFERIDO CÓDIGO. DEPÓSITO PRÉVIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A Instrução Normativa nº 31/2007 do TST dispõe que o valor da causa da ação rescisória que tem por objeto desconstituir decisão proferida na fase de conhecimento corresponderá, em caso de procedência total ou parcial, ao valor arbitrado à condenação. Tendo em vista que a parte autora pretende desconstituir acórdão proferido na fase de conhecimento, não há falar em apuração com base no valor da liquidação, como sustenta a parte ré. Rejeita-se. PRETENSÃO QUE VISA A DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO TURMÁRIO SUBSTITUÍDO POR DECISÃO DA SBDI-1/TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A autora ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela 1ª Turma do E. TST, nos autos nº 0000612-50.2011.5.05.0013, no tocante ao cálculo do complemento da RMNR. Contudo, após o acórdão que a autora apontou como rescindendo, foi proferida decisão colegiada pela SBDI-1/TST em sede de embargos. A certidão evidencia que o decisum em questão transitou em julgado em 04/12/2015, ainda sob a égide do CPC de 1973, de modo que este é o diploma de regência da presente ação rescisória. Essa constatação revela que a autora é carecedora de ação, pois indica à desconstituição acórdão completamente substituído por decisão da SBDI-1/TST no processo matriz (art. 512 do CPC/73 – então vigente). A situação atrai a compreensão do item III da Súmula nº 192 do TST. De outro vértice, uma vez que o vício se dá em pretensão desconstitutiva voltada contra decisão de mérito passada em julgado sob a vigência do CPC de 1973, não é possível sanear o feito, conforme vem decidindo a SBDI-2/TST, impondo-se a extinção do processo sem exame de mérito. Precedentes. Petição inicial indeferida, com a extinção do processo sem exame de mérito. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Prejudicado o agravo interno em razão do julgamento da ação rescisória.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a impugnação do valor da causa e indeferir a petição inicial e, por consequência, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Custas, pela autora, a serem calculadas sobre o valor atribuído à causa. Honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, de responsabilidade da autora. Com o trânsito em julgado, reverta-se o valor do depósito prévio à parte ré. Para essa finalidade, a presente decisão possui força de alvará, desde que comprovado o seu trânsito em julgado. Prejudicado o agravo interno em razão do julgamento da ação rescisória. Brasília, 24 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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