TSTRR 513-92.2021.5.06.0016
Adicional de insalubridade: fixação de grau médio em norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Fixação de grau médio em norma coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FIXAÇÃO DE GRAU MÉDIO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A controvérsia circunscreve-se à validade da norma coletiva que define o enquadramento do grau adicional de insalubridade. Havia consagrado entendimento de que, não obstante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de repercussão geral, consubstanciaria objeto ilícito de norma coletiva a supressão ou a redução do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, de forma que a norma coletiva não poderia reduzir o percentual devido a título de adicional de insalubridade. Contudo, melhor analisando a questão, concluo que a existência de norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau do adicional de insalubridade amolda-se ao permissivo trazido pelo inciso XII do artigo 611-A da CLT, na medida em que esse enquadramento não está abrangido no conceito de direito indisponível do trabalhador e, portanto, é passível de sofrer flexibilização por ajuste coletivo. Assim, da conjunção dos artigos 7º, XXIII e XXVI, da Constituição da República, 192, 611-A, XII, e 611-B, XVIII, da CLT, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 do ementário de repercussão geral, é vedada à negociação coletiva dispor sobre o direito em si ao adicional de insalubridade, por ser direito indisponível do trabalhador, e, com isso, reduzir os percentuais legalmente reconhecidos; ao passo que é lícita à negociação coletiva versar sobre o enquadramento do grau desse adicional dentre aqueles fixados legalmente, porque esse enquadramento não é abrangido no conceito de direito que corresponda a patamar civilizatório mínimo. No caso, a norma coletiva, ao prever o enquadramento do adicional de insalubridade no grau médio versou sobre direito disponível do trabalhador, sendo, portanto, válida, à luz do Tema 1046 do STF e do art. 611-A, XII, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e julgar improcedente a reclamação trabalhista. Invertem-se os ônus da sucumbência, relativos aos honorários periciais, honorários advocatícios e custas processuais. Honorários periciais pelo reclamante, dos quais fica dispensado do recolhimento. Honorários advocatícios no percentual de 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada, mas com exigibilidade suspensa na forma da ADI 5766. Custas fixadas em R$ 423,02 pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 21.150,80, das quais é isento do recolhimento.