TSTAIRR 100584-39.2021.5.01.0082
Adicional de insalubridade: trabalho presencial
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Trabalho presencial
- Atividades de comércio de bens e serviços
- Pandemia da covid-19
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO PRESENCIAL. ATIVIDADES DE COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS. PANDEMIA DA COVID-19 . SÚMULA 448, I, DO TST. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que nenhuma das leis editadas durante a pandemia do COVID-19 alterou a previsão do rol constante do anexo 14 da NR 15, no qual não estão incluídos os trabalhadores do comércio. 2. Com efeito, os arts. 189 e 190 da CLT apresentam a definição de "atividades ou operações insalubres" e estabelecem a aprovação do quadro das atividades e de critérios de caracterização pelo Ministério do Trabalho. 3. Por sua vez, para a caracterização da atividade insalubre, a jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento da Súmula 448, I, do TST, no sentido de que " não basta à constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao necessário adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho ". 4 . Nesse contexto, constatado que as atividades dos substituídos não estão previstas na NR 15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, indevido o pagamento o adicional de insalubridade, ainda que se trate da conjuntura especial da pandemia da Covid-19. Precedentes. 5. Por fim, cabe ainda salientar que, segundo delineado no acórdão recorrido, " a ré comprovou a compra e fornecimento de equipamentos de proteção (...). Foram adquiridos álcool, cloro, desinfetantes, copos descartáveis e máscaras, dentre outras mercadorias ." Nesse aspecto, incide o óbice da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Adicional de Insalubridade