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Jurisprudências

STJREsp 2.116.929

Furto qualificado tentado: dosimetria da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Furto qualificado tentado
  • Dosimetria da pena
  • Proibição de reformatio in pejus
  • Substituição de circunstância judicial negativa
  • Manutenção do quantum da pena-base
  • Ausência de ofensa

Ementa

RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE OFENSA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação exclusiva da defesa, manteve a pena-base e o regime inicial fechado para o crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal), fixando a pena definitiva em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 7 dias-multa. A defesa sustenta: (i) violação ao princípio da proibição de reformatio in pejus, sob a alegação de que o Tribunal de origem reforçou a fundamentação negativa da dosimetria após afastar circunstâncias reconhecidas pelo juízo de primeiro grau; (ii) inadequação do regime inicial fechado, dada a pena inferior a 4 anos; (iii) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido violou o princípio da proibição de reformatio in pejus ao reforçar a fundamentação da pena-base após afastar circunstâncias judiciais negativas; (ii) se o regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão da reincidência e dos maus antecedentes; (iii) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A proibição de reformatio in pejus impede que, em recurso exclusivo da defesa, haja agravamento da situação do réu. No caso, o Tribunal de origem afastou circunstâncias negativas relativas à personalidade desvirtuada em processos em andamento, mas manteve a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão, com fundamento exclusivo nos maus antecedentes. Esse procedimento está em consonância com o entendimento do STJ, segundo o qual a readequação da fundamentação sem alteração do quantum da pena-base não configura reformatio in pejus, conforme tese firmada no Tema 1214 (REsp n. 2.058.971/MG).

4. O regime inicial fechado foi corretamente fixado com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a reincidência específica e os maus antecedentes. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime mais gravoso mesmo para penas inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentado, como ocorreu no caso em análise (Súmulas 269 e 83/STJ).

5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável diante da reincidência do recorrente e da existência de maus antecedentes, que configuram a ausência de requisito subjetivo necessário, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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