TSTAIRR 0000620-84.2018.5.08.0017
Fase de cumprimento de sentença: extinção da execução
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Extinção da execução
- Termo de ajuste de conduta
- Contratação de menor aprendiz
- Descumprimento
- Ocorre que a questão não restou analisada sob tal enfoque
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – TAC. CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição, ratificando a sentença, na qual foi julgada extinta a execução de título executivo extrajudicial, assinalando que o Termo de Ajuste de Conduta – TAC firmado em 26/10/2009 foi regularmente cumprido em 2012, com a contratação de aprendizes na cota estipulada no acordo e com doação de bens a entidade assistencial. 2. O Ministério Público do Trabalho sustenta que recebeu denúncia em 1/9/2017 da lavratura de auto de infração “em virtude da não observância da cota mínima legal de aprendizagem”. Ocorre que a questão não restou analisada sob tal enfoque – descumprimento posterior da obrigação de fazer relacionada com a contratação de aprendizes-, carecendo de prequestionamento. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento da revista. Não se tratando de questão exclusivamente jurídica, não há espaço para prequestionamento ficto (Súmula 297, III, do CPC). 3. Não se divisa transcendência, sob quaisquer de suas espécies. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator