TSTRR-Ag-RR 1000691-39.2017.5.02.0254
Horas in itinere: deslocamento interno
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Deslocamento interno
- Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei 13.467/2017
- Minutos residuais
- Tempo à disposição do empregador
- Norma coletiva
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - HORAS IN ITINERE. DESLOCAMENTO INTERNO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Constatada possível contrariedade à Súmula 429 do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. 2 - MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. Demonstrada divergência jurisprudencial, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - HORAS IN ITINERE. DESLOCAMENTO INTERNO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. contrariedade à Súmula 429 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. Demonstrada divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - HORAS IN ITINERE. DESLOCAMENTO INTERNO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1.1 – Esta Corte, por meio da sua Súmula 429, pacificou o entendimento de que o tempo despendido pelo trabalhador entre a portaria e o posto de trabalho deve ser considerado como à disposição do empregador, nos moldes do art. 4.º da CLT, quando superar o limite de 10 minutos diários, não se encontrando no âmbito da autonomia negocial dos entes coletivos a transação desse direito, em razão da sua natureza indisponível. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. O entendimento pacificado no TST por meio das Súmulas 366 e 449 não foi atingido pela tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, mas sim, pela parte final atinente à indisponibilidade, na medida em que o próprio Relator do ARE 1.121.633 inseriu como exemplo de direito indisponível o elastecimento dos minutos residuais para fins de apuração das horas extras. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento quanto aos temas ¿tempo a disposição ¿ deslocamento interno¿ e ¿minutos residuais¿; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas: a) ¿tempo a disposição ¿ deslocamento interno¿, por possível contrariedade à Súmula 429 do TST; b) ¿minutos residuais¿, por possível divergência jurisprudencial, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas: a) ¿tempo a disposição ¿ deslocamento interno¿, por contrariedade à Súmula 429 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do tempo despedido pelo empregado no trajeto interno e reflexos, quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários, conforme se apurar em liquidação de sentença; b) ¿minutos residuais¿, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento dos minutos residuais e respectivos reflexos, conforme se apurar em liquidação. Custas inalteradas. Brasília, 28 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora