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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.907

Tráfico de drogas por equiparação e associação para o tráfico

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas por equiparação e associação para o tráfico
  • Reiteração de pedidos
  • Impossibilidade de conhecimento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS POR EQUIPARAÇÃO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO FUNDADO EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, de ofício, redimensionou a pena do paciente quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), mas não conheceu das teses referentes à ilegalidade das interceptações telefônicas e à absolvição pelos crimes dos arts. 33, § 1º, I, e 35 da Lei n. 11.343/2006, em razão de já terem sido amplamente analisadas no AREsp n. 2957443/SP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é admissível o conhecimento de teses já apreciadas em recurso especial anterior; e (ii) se a fixação do regime inicial fechado, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida com pena final de 8 anos de reclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência é firme no sentido de que não se conhece de habeas corpus que reitera pedido deduzido e analisado anteriormente nesta Corte.

4. O fator a delimitar a denominada "reiteração de pedidos", por óbvio, é o próprio pleito e não as argumentações alegadas pela defesa para o seu acolhimento.

5. A fixação do regime inicial fechado encontra amparo no art. 33, § 3º, do Código Penal, que autoriza a adoção de regime mais gravoso quando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP forem desfavoráveis ao condenado, ainda que a pena final não supere o patamar previsto na alínea correspondente do § 2º do mesmo dispositivo. Assim, considerando que o Tribunal de origem assentou, com base em elementos concretos, a persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequada a manutenção do regime fechado, mesmo diante de reprimenda total de 8 anos de reclusão, decorrente de concurso material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não se conhece de habeas corpus que reitera pedido deduzido e analisado anteriormente neste Pretório.

2. A fixação de regime inicial fechado é possível quando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal forem desfavoráveis ao condenado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, independentemente do quantum de pena aplicado.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 3º; CP, art. 33, § 2º, alínea a; CP, art. 65, III, d; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 1º, I; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Súmula 231/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.118.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/4/2026; STJ, AgRg no HC 979.469/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.379/PI, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25.11.2025.

Tese

1. Não se conhece de habeas corpus que reitera pedido deduzido e analisado anteriormente neste Pretório.

2. A fixação de regime inicial fechado é possível quando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal forem desfavoráveis ao condenado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, independentemente do quantum de pena aplicado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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