TSTRR 1000852-56.2023.5.02.0604
Adicional de insalubridade: atendente de farmácia
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Atendente de farmácia
- Aplicação de injetáveis
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATENDENTE DE FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do adicional de insalubridade ao trabalhador de farmácia, que labora aplicando injetáveis em clientes, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Cinge-se a controvérsia ao direito à percepção do adicional de insalubridade por trabalhador de farmácia que labora com a aplicação de injetáveis em clientes da farmácia. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o empregado de estabelecimento farmacêutico que aplica injeções em clientes expõe-se de forma rotineira a agentes infectocontagiantes, enquadrando-se no anexo 14 da NR 15, regulamentada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, o que enseja o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio. No caso concreto, consta do acórdão o registro do perito no sentido de a reclamante realizar “'aplicação de medicações intramusculares, em média 5 aplicações por dia, (...) entre os períodos 2016 a 2020'”. Note-se constar expressamente do acórdão regional que a aplicação de injetáveis era comum na rotina de trabalho da autora, não se tratando, portanto, de caso em que a atividade era exercida de forma esporádica ou por tempo extremamente reduzido (Súmula 47 do TST). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 189 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no particular, e condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e respectivos reflexos. Mantêm-se as custas no valor arbitrado pela Vara do Trabalho de origem e majora-se para 15% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da parte autora. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator