TSTRR-RR 0113800-67.2008.5.10.0019
I - agravo de instrumento
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIA. PROVIMENTO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a decisão que rejeita a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é terminativa do feito e, portanto, comporta de imediato a interposição de agravo de petição nos termos do artigo 855-A, § 1º, II, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que é incabível a interposição de agravo de petição contra a decisão que rejeitou o pedido de instauração de desconsideração da personalidade jurídica, pois se trata de decisão interlocutória. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a recorribilidade da decisão que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame do agravo de petição da exequente, como entender de direito. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator