TSTAg-AIRR 0010172-30.2023.5.15.0138
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- O Eg
- Cargo de gestão
- Assédio moral
- Dano extrapatrimonial
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Ao contrário do que alega a autora, o TRT analisou e se manifestou de forma suficiente sobre a caracterização do cargo de gestão. Além de corroborar os argumentos da sentença, o Tribunal Regional assentou que as atividades desempenhadas atendem aos requisitos do art. 62, II, da CLT, registrando que a prova testemunhal e o próprio depoimento da parte reconheceram ser a empregada responsável por ouvir as reclamações internas, externas, expor soluções e cuidar de toda a ouvidoria da empresa, além do incremento salarial superior a 40%. 3. Também ficou expressamente registrado no acórdão regional que a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o assédio moral sofrido. O Eg. TRT assentou que todas as testemunhas ouvidas em audiência, inclusive a testemunha indicada pela autora, afirmaram jamais terem presenciado o sócio da empresa dirigir ofensas à empregada. 4. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 5. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que de forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que a autora estava inserida na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Registrou que, “sob o aspecto formal, o cargo da reclamante atende aos requisitos do art. 62, II, da CLT, pois se trata de cargo de gerência, ao menos nominalmente, e houve o incremento salarial superior a 40%. A tese da reclamante assenta, essencialmente, no depoimento de sua testemunha, Melissa. No entanto, cabe advertir que este depoimento colide com o depoimento prestado pelas demais testemunhas da reclamada, Roseli e Marcos. E colide em parte também com o próprio depoimento pessoal da reclamante, que reconheceu ser responsável não apenas por ouvir as reclamações internas e externas, mas também expor soluções e cuidar de toda a ouvidoria da empresa. Não há, portanto, como acolher a tese da reclamante era apenas uma telefonista ou atendente de telemarketing, como se alega na petição inicial”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Eg. TRT manteve a sentença por concluir não ter sido comprovado o assédio moral sofrido pela autora. Consignou que “todas as testemunhas ouvidas em audiência, inclusive aquela indicada pela reclamante, afirmaram nunca ter presenciado o sócio da empresa dirigir ofensas à reclamante. Ainda que haja alguma divergência quanto ao fato do sócio se utilizar de palavras de baixo calão durante reuniões - fato que não ficou cabalmente comprovado -, não parece que havia um ambiente de trabalho hostil, característico em situações de assédio. Importante destacar que é direito do empregador cobrar metas e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos seus colaboradores, em especial quanto ao fiel cumprimento de horários e demais regras de atuação em consonância aos objetivos da empresa, sem que isso se configure como assédio moral”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator