TSTAg-RRAg 0100152-49.2023.5.01.0082
Conforme se verifica, o e: f6959bd não se mostra válida a garantir a execução”
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Conforme se verifica, o e
- F6959bd não se mostra válida a garantir a execução”
- Deserção do recurso ordinário
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, §1°-a, III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Conforme se verifica, o e. TRT analisou a apólice apresentada e apontou que havia inconsistência no item 7.1 que inviabilizava a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia apresentado. Para tanto, fundamentou que apesar de o art. 11 do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019 dispor que "Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial", o art. 880 da CLT disciplina o procedimento a ser adotado na execução trabalhista, fixando o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para que o devedor citado pelo juízo trabalhista efetue o pagamento do débito, sendo este o prazo legal a ser observado. Nesse sentido, concluiu que “ante a inserção de cláusula contrária ao prazo legal de 48 horas para pagamento do débito trabalhista, a apólice apresentada no Id. f6959bd não se mostra válida a garantir a execução”. Também ratificou em aclaratórios que no entendimento da Corte local “não há o que se falar em concessão de prazo para regularização da apólice, pois a ausência de comprovação da regularidade do preparo não se confunde com as hipóteses da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 e do artigo 1.007, §2º do CPC/2015, que tratam do "recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal" e da "insuficiência no valor do preparo", respectivamente.”. Portanto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, §1°-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme constou na monocrática, foi ressaltado que a parte limitou-se a transcrever, no início das razões recursais, o trecho que entendeu representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre o referido excerto e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". E quanto à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator