TSTAg-RR 828-17.2022.5.08.0118
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de concessão de prazo para regularização do preparo
- Assistência Judiciária Gratuita
- Recurso
- Preparo / Deserção
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA FASE RECURSAL - AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. A decisão agravada não conheceu do recurso de revista por deserção, ao fundamento de que a ausência total de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal não admitiria regularização. Todavia, a hipótese dos autos não se refere à insuficiência ou à ausência de preparo desacompanhada de requerimento de gratuidade da justiça, mas ao indeferimento do benefício solicitado nas próprias razões do recurso ordinário. Nessa circunstância, antes de declarar a deserção, deveria ter sido concedido prazo à recorrente para efetuar o preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST. Constatado o equívoco da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo interno para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA FASE RECURSAL - AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO . O Tribunal Regional indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela reclamada nas razões do recurso ordinário, ao fundamento de que a pessoa jurídica não comprovou, de forma cabal, a insuficiência de recursos. Ato contínuo, declarou a deserção do recurso ordinário sem oportunizar à recorrente o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Todavia, formulado o requerimento de justiça gratuita na própria fase recursal, incumbia ao Tribunal Regional, uma vez indeferido o benefício, conceder prazo para a regularização do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST. Ao deixar de assegurar à recorrente essa oportunidade antes de declarar a deserção do recurso ordinário, violou a garantia do contraditório e da ampla defesa prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que conceda prazo à reclamada para a realização do preparo recursal e, uma vez efetuado o recolhimento, prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Recurso; Preparo / Deserção; Transcendência