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Jurisprudências

STJREsp 2.264.658

Absolvição criminal superveniente por negativa de autoria

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Absolvição criminal superveniente por negativa de autoria
  • Prejudicialidade externa demonstrada
  • Ausência de suspensão do processo
  • Violação de dispositivo legal
  • Sentença penal absolutória superveniente como prova nova
  • Cabimento da ação rescisória

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL SUPERVENIENTE POR NEGATIVA DE AUTORIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA SUPERVENIENTE COMO PROVA NOVA. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedentes os pedidos de ação rescisória que busca desconstituir sentença proferida em ação civil ex delicto, fundada em acidente automobilístico.

2. Recorrentes que foram condenados no juízo cível a indenizar familiares da vítima, embora o condutor tenha sido, posteriormente, absolvido na esfera criminal por negativa de autoria (art. 66 do Código de Processo Penal e art. 935 do Código Civil).

3. A doutrina e jurisprudência são unânimes no sentido de que a "prova nova", a que se refere o inciso VII do CPC, deve existir antes do fim do processo cuja decisão final se busca rescindir. No caso de a "prova nova" ser sentença penal absolutória por negativa de autoria superveniente, todavia, cabe distinção, para aceitá-la como fundamento de ação rescisória, desde que invocada até dois anos depois de prolatada, observado prazo máximo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão final do processo cível (CPC, art. 975, § 2º).

4. "A sentença penal absolutória é caracterizada como documento novo (art. 485, VII, do CPC), para ensejar o ajuizamento da ação rescisória. 2 - A expressão "novo" significa dizer documento inexistente à época dos fatos, não podendo o autor da rescisória haver se valido quando da ação pretérita." (REsp 139.379/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/1999, DJ 25/10/1999, p. 114).

5. No caso concreto, ficou demonstrado que a suspensão do processo por prejudicialidade externa era adequada (arts. 110 e 265, inciso IV, "a", e § 5º, do Código de Processo Civil de 1973) e que teria aptidão para modificar integralmente o resultado do julgamento, caracterizando a violação aos dispositivos referidos.

6. Recurso especial a que se dá provimento para desconstituir o acórdão proferido na ação indenizatória e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos formulados na referida ação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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