TSTRR-Ag-AIRR 0000446-51.2022.5.19.0010
Seguro garantia: ausência de comprovação de registro da apólice na susep
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro garantia
- Ausência de comprovação de registro da apólice na susep
- Ato conjunto tst.csjt.ccjt
- Nº 1/2019
Ementa
AGRAVO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CCJT. Nº 1/2019. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CCJT. Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Em vista de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CCJT. Nº 1/2019. PROVIMENTO. 1. É cediço que o artigo 882 da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei n° 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de garantir a execução por meio de seguro garantia judicial. 2. Conquanto o aludido dispositivo legal autorize a garantia da execução por meio de seguro garantia judicial, a parte recorrente deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. 3. Dentre os critérios previstos no referido normativo, para o fim de ser conferida validade à apólice, consta no inciso II do artigo 5º que a parte recorrente, por ocasião do oferecimento da garantia, deverá comprovar o registro da apólice na SUSEP. 4. Diversos casos, semelhantes ao do analisado nos autos, evidenciam que as seguradoras não emitem de imediato o registro da apólice na SUSEP, exigindo um prazo médio de 7 dias para a emissão do documento. 5. Sendo assim, não seria razoável penalizar a parte em face da ausência de juntada do comprovante de registro da apólice na SUSEP, no ato de interposição do apelo. 6. Por conseguinte, caberia intimar a parte a fim de possibilitar a regularização do preparo. 7. Ante a falta de intimação, nada obsta que a consulta seja realizada no sítio eletrônico da SUSEP, tendo sido constado, na espécie, que a apólice apresentada pela reclamada encontra-se devidamente registrada, o que a torna plenamente válida. 8. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, que declara a deserção do recurso ordinário tão-somente por falta de apresentação do comprovante de registro da apólice na SUSEP no prazo de interposição do recurso, sem intimar a parte para sanar a referida irregularidade, cerceia o direito de defesa da parte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para imediato exame do agravo de instrumento; II ¿ reconhecer a transcendência jurídica da causa; III ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; IV ¿ conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da deserção erigido ao conhecimento do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 7 de maio de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator