TSTAg-AIRR 0010915-57.2023.5.15.0003
Responsabilidade subsidiária: ente privado
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
- Irregularidade de representação processual
- Ausência de adequada impugnação ao despacho agravado
Ementa
AGRAVO DA TERCEIRA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PRIVADO – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST As razões do Agravo não impugnam o fundamento da decisão agravada, atinente à irregularidade de representação processual, limitando-se a deduzir insurgência contra a matéria de mérito. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo. Brasília, 11 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora