TSTRR 1000241-42.2018.5.02.0002
Reclamante: indenização por dano moral
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Indenização por dano moral
- Atraso reiterado no pagamento de salários
- Dano in RE ipsa
- Julgados
- Reclamada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 –NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento a favor da parte a quem aproveitaria a nulidade, deixa-se de examinar a preliminar suscitada, na forma do § 2º, art. 282 do NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. Demonstrada a transcendência política da causa e a possível violação do art. 5°, V e X, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. O Tribunal de origem entendeu que " os inadimplementos contratuais geram direito à reparação pecuniária e que não há fundamentos para o deferimento da pretensão relacionada à reparação moral, no particular ". O Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio de suas todas as suas Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), firmou entendimento no sentido de que o atraso contumaz no pagamento dos salários configura, por si só, violação à dignidade do trabalhador, ensejando prejuízos in re ipsa , autorizando a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. Julgados. Não havendo controvérsia quanto à ocorrência do atraso reiterado no pagamento dos salários, como no caso, é devida a indenização por danos morais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERMO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. No presente caso, a Corte de origem reconheceu a formação de grupo econômico por coordenação, apesar do contrato de trabalho ter terminado seu curso antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Reconheço a transcendência política da causa e a violação do § 2º, art. 2º da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II - conhecer do recurso de revista do reclamante, e, no mérito dar-lhe provimento para acolher o pedido de indenização por danos morais, fixando o quantum reparatório em R$ 5.000 (cinco mil reais); III - conhecer do recurso de revista, por violação do § 2º do art. 2º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, rejeitar o pedido de responsabilização solidária da recorrente IDEIASNET S.A. pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente reclamação trabalhista e, consequentemente, determinar sua exclusão do polo passivo da relação processual.Custas inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional