STJREsp 2.188.149
Sinistros causados por falha no fornecimento de energia elétrica atribuído ao mesmo réu
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Cumulação de pedidos referentes a apólices e sinistros distintos
- Possibilidade
- Economia processual e prevenção de decisões contraditórias
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SINISTROS CAUSADOS POR FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ATRIBUÍDO AO MESMO RÉU. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS REFERENTES A APÓLICES E SINISTROS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. ART. 327 DO CPC. ECONOMIA PROCESSUAL E PREVENÇÃO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PELO JUIZ PARA LIMITAR OS PEDIDOS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação regressiva de indenização por danos materiais, em razão de sinistros causados por falha no fornecimento de energia elétrica, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 3/9/2024 e concluso ao gabinete em 12/12/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se, em ação de regresso ajuizada por seguradora contra o mesmo autor do dano referente a diversos sinistros e apólices, o juiz pode determinar que a autora emende a inicial para limitar o pedido a apenas uma apólice ou sinistro, sob pena de indeferimento da inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 327, caput e § 1º, do CPC autoriza expressamente a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que (I) os pedidos sejam compatíveis entre si; (II) seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; e (III) seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento, observadas as exceções dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
4. Dentre as possíveis formas de cumulação de pedidos, tem-se a cumulação própria e simples, em que é possível a procedência simultânea de todos e eles são absolutamente independentes entre si, sendo essa a hipótese dos autos. Trata-se de medida que privilegia a economia processual e evita decisões contraditórias.
5. Presentes os requisitos do art. 327, § 1º, do CPC, a seguradora pode cumular, em uma única ação regressiva, pedidos relativos a apólices e sinistros distintos contra o mesmo autor do dano, não podendo o juiz determinar a emenda da inicial para que o autor limite os pedidos a uma apólice ou sinistro, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
6. Na espécie, o Tribunal de origem não admitiu a cumulação de pedidos, a despeito do preenchimento dos requisitos legais, mantendo a decisão que determinou a emenda da inicial para que os pedidos fossem limitados a apenas uma das apólices, sob pena de extinção, com o fundamento de evitar suposto tumulto processual.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e a decisão do Juízo de primeiro grau, a fim de admitir a cumulação de pedidos no presente processo, referente aos diferentes sinistros e apólices indicados na inicial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.