TSTAg-AIRR 0001102-56.2023.5.20.0006
Indenização: danos morais
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização
- Danos morais
- Retenção da carteira de trabalho pelo exempregador
- Argumentação genérica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO PELO EXEMPREGADOR. DEVOLUÇÃO APÓS PRAZO LEGAL. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a parte agravante não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional quanto ao tema em discussão. Observa-se que a argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma referência ao tema analisado, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator