Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 12252-05.2016.5.15.0043

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: deserção

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Deserção
  • Seguro garantia judicial
  • Intimação da parte para regularização
  • Salário / Diferença Salarial
  • Ônus da Prova

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA 1.ª RECLAMADA (TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.) . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE DECORRENTE DA FIXAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA LIMITADO E POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL PELO TOMADOR. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. O Regional reconheceu a deserção do apelo Ordinário da reclamada, por entender que não houve o preenchimento das exigências previstas no Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista (art. 899, § 11, da CLT). No caso, verifica-se que: a) o art. 899, § 11, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, passou a permitir que o depósito recursal fosse substituído por fiança bancária ou seguro garantia; b) o Recurso Ordinário foi interposto em 6/12/2018, ou seja, após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, mas em momento anterior à edição do Ato Conjunto n.º 1 do TST/CSJT/CGJT, de 16/10/2019; c) não houve a intimação da reclamada para a adequação do seguro garantia. Assim, tem-se que a aplicação retroativa da aludida regulamentação de forma a obstar o conhecimento dos recursos sem a prévia intimação da parte para a devida regularização, na forma prevista no art. 12, acaba por violar o devido processo legal. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . APELO PREJUDICADO. Diante do que foi decidido quando da apreciação do Recurso de Revista da 1.ª reclamada, com a determinação de retorno dos autos ao Regional para a apreciação do Recurso Ordinário patronal, reputa-se prejudicada a apreciação do Agravo de Instrumento do reclamante .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista da 1.ª reclamada, por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do Recurso Ordinário patronal, determinar o retorno dos autos ao Regional, a fim de que seja concedido prazo razoável à reclamada para regularizar a apólice do seguro garantia, na forma do art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, e prossiga-se no julgamento do feito, como entender de direito. Prejudicada a apreciação do Agravo de Instrumento do reclamante.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Ônus da Prova; Depósito Recursal

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.