TSTAg-Ag-AIRR 0011020-17.2023.5.03.0149
Preliminarmente: requerimento indeferido
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Requerimento indeferido
- Negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa por litigância de má-fé. Requerimento indeferido. II – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A ausência de assinatura do contrato de aluguel de veículo particular não é suficiente para invalidá-lo, ante a confissão aplicada e a ausência de contestação específica. Conforme o item II da Súmula 74/TST, a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, contudo inexiste qualquer evidência apta a infirmar a confissão aplicada. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação do art. 93, IX, da CF. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O conhecimento do recurso nos processos pelo rito sumaríssimo somente é possível por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF, bem como por violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Desse modo, considerando que a reclamada, no recurso de revista, suscita apenas divergência jurisprudencial, inviável a análise do apelo. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir o requerimento de multa; II - negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora