Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001352-93.2017.5.02.0035

Execução: férias dobradas

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FÉRIAS DOBRADAS. CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito à apuração dos valores devidos a título de férias, conforme determinado no título executivo. 3. O Tribunal Regional assentou que “o título exequendo condenou a reclamada ao pagamento de 20 dias das férias dos períodos 2011 /2012 e 2012/2013, de forma dobrada, acrescidas de 1/3”. Após, firmou convicção de que “Esse comando foi observado nos cálculos, apresentados pela reclamante (ID. 37f7645), homologados pelo Juízo de origem (ID. 3472d90)” e que “os cálculos apresentados pela agravante destoam do parâmetro determinado na sentença transitada em julgado, pois não inclui a dobra das férias (ID. cc3c65a, pág. 4)”. 3. Nesse contexto, a manutenção dos cálculos para apuração das férias deferidas garante a imutabilidade da coisa julgada, conforme estabelece o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. Ademais, a jurisprudência do TST, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, indica que a ofensa à coisa julgada só se configura com dissonância patente entre as decisões, o que não ocorreu no caso presente. A interpretação do título executivo não configura, por si só, ofensa à coisa julgada ou violação direta e literal da Constituição. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.