TSTEDCiv-Ag-AIRR 1291-03.2013.5.03.0024
Coisa julgada: dedução de valores pagos
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Coisa julgada
- Dedução de valores pagos
- Erro de cálculo
- Omissão
- Indenização por Dano Moral Coletivo
- Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. ERRO DE CÁLCULO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão embargado consignou que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente no que diz respeito à natureza jurídica das parcelas quitadas e à correspondência entre os valores pagos e aqueles deferidos no título executivo judicial, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita