Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJRHC 239.937

Ireito processual penal: prisão preventiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Ireito processual penal
  • Prisão preventiva
  • Medidas cautelares diversas da prisão
  • Ausência de constrangimento ilegal
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

IREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. REEXAME DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Questão de ordem submetida ao colegiado para reexaminar decisão monocrática proferida em recurso ordinário em habeas corpus, diante da superveniência de circunstâncias relevantes capazes de alterar as premissas fáticas e jurídicas anteriormente consideradas.

2. Juntada aos autos, por iniciativa de autoridade policial, de informações reputadas relevantes ao deslinde da controvérsia, e fato superveniente consistente em decretação de prisão temporária do Recorrente no âmbito de investigação por homicídio qualificado.

3. Pretensão recursal voltada ao afastamento da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de constrangimento ilegal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos supervenientes e informações oficiais juntadas aos autos justificam a reconsideração da decisão monocrática e a manutenção da prisão preventiva do Recorrente, ante a insuficiência de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, afastando-se a alegação de constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O julgador pode revisar decisão monocrática quando sobrevenham elementos novos aptos a influenciar o convencimento, especialmente para preservar a adequada prestação jurisdicional.

6. A superveniência de decretação de prisão temporária por investigação de homicídio qualificado e as informações oficiais acrescentadas ao feito evidenciam periculosidade concreta do Recorrente e risco efetivo à ordem pública e à aplicação da lei penal.

7. Permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

8. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes no caso concreto para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

9. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão do recurso ordinário em habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Questão de ordem acolhida para, em juízo de retratação, revogar a decisão anterior e negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, questão de Ordem" "A Turma, por unanimidade, acolher a questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator e, em juízo de retratação, revogar a decisão de fls. 2.272-2.276, para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.