TSTRRAg 1001594-54.2023.5.02.0613
Análise invertida em razão da prejudicialidade da matéria nulidade do processo por cerceamento de defesa
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Não comprovada falta de isenção de ânimo
- Presunção de suspeição
- Impossibilidade
Ementa
I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ANÁLISE INVERTIDA EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR EM AÇÃO NA QUAL POSTULA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO COMPROVADA FALTA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO. PRESUNÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE Nº 72 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. Cinge-se a controvérsia à análise da preliminar de cerceamento de prova arguida pela obreira em relação ao deferimento da contradita da testemunha JÉSSICA NATALINA DOS SANTOS, por presunção de parcialidade em decorrência de ter prestado serviços à mesma reclamada. É entendimento desta Corte de que a troca de favores, apta a tornar suspeita a testemunha, deve ser comprovada, circunstância, no entanto, não divisada nos autos, já que a decisão Regional consignou não haver prova nesse sentido, não sendo suficiente, para tanto, a simples constatação de a reclamante ter sido arrolada para testemunhar na ação trabalhista ajuizada pela testemunha contra o mesmo empregador, funcionando como testemunhas recíprocas em processos distintos. Isso porque se estaria, em última consequência, inviabilizando essa modalidade de prova, já que a realidade revela não só a dificuldade de colegas de trabalho, ainda empregados da empresa, deporem contra a empregadora, mas também que, geralmente, as pessoas chamadas a depor, tiveram ou mantêm alguma relação com os litigantes. Tal entendimento foi objeto de exame do Tribunal Pleno desta Corte, tendo sido firmada a seguinte tese vinculante: “Tema 72 - A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos”. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE Sobrestada a análise do tema relativo aos danos morais, em razão do provimento do recurso de revista da autora quanto ao cerceamento de prova ante o deferimento da contradita de testemunha e consequente determinação de retorno dos autos à Vara de origem parta realização de nova oitiva da testemunha JÉSSICA NATALINA DOS SANTOS.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do recurso de revista por conflito com a Súmula nº 357 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar o retorno dos autos à 13ª Vara do Trabalho de São Paulo ¿ Zona Leste, para que realize a oitiva da primeira testemunha indicada pela trabalhadora, Sra. JÉSSICA NATALINA DOS SANTOS, como entender de direito. PREJUDICADA a análise do tema relativo aos danos morais em razão do provimento do recurso de revista quanto ao cerceamento de prova ante o deferimento da contradita de testemunha. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator