TSTAg-AIRR 0010523-23.2015.5.15.0125
Intervalo intrajornada: pré-assinalação
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Pré-assinalação
- Ônus da prova
- Registros desconstituídos por meio de prova testemunhal
- Banco de horas
- Ausência de demonstração dos critérios de cálculo da compensação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REGISTROS DESCONSTITUÍDOS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 896, “C”, DA CLT – BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO. SÚMULA 333 DO TST – DESCONTOS. “MENS. CRED CLUBE”. ART. 896, “C”, DA CLT E INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Merece ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator