TSTEDCiv-RRAg 596-95.2017.5.09.0071
Comissões: reflexos na gratificação de função
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Reflexos na gratificação de função
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Promoção por mérito
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMISSÕES. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. O acórdão embargado foi expresso quanto à incidência do óbice da Súmula 126 do TST, na medida em que o Tribunal Regional afirmou a existência de normativo válido que impediria a incidência das comissões na base de cálculo da gratificação de função. No caso, evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROMOÇÃO POR MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. No caso presente, o Tribunal Regional deferiu as diferenças postuladas em decorrência de o réu não haver apresentado nos autos, como forma de obstar a pretensão formulada, todas as avaliações de desempenho do período considerado. Restou consignado que esta a Corte Superior sedimentou o entendimento de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais nos casos em que o réu não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento dos requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários. Assim, evidencia-se a intenção do embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar os embargos de declaração da reclamante; e II - rejeitar os embargos de declaração do reclamado.