TSTAg-AIRR 0000803-24.2023.5.19.0001
Ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO INFUNDADO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre deserção do recurso ordinário ante o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, em face da intranscendência da matéria. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras do art. 896, § 9º, da CLT, da Súmula 128, I, e da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1, ambas do TST, detectadas no despacho de admissibilidade a quo, tendo sido acrescidos, ainda, os óbices das Súmulas 126 e 442 desta Corte, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, § 9º, da CLT, às Súmulas 126, 128, I, e 442 do TST e à OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.977,99 (dois mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 11 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator